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(Provérbios 12:10) . . .O justo importa-se com a alma do seu animal doméstico, mas as misericórdias dos iníquos são cruéis.

(Levítico 24:18) . . .E quem golpear fatalmente a alma dum animal doméstico deve dar compensação por ela, alma por alma.

 

Meio Ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais

1. Meio Ambiente (Notas Introdutórias). – 2. Proteção jurídica da fauna – 3. Segue: proteção jurídico penal – 4. O tipo penal do artigo 32 da Lei 9.605/98 – 5. Sujeitos: ativo e passivo. 6. Objeto jurídico. – 7. Objeto material - 8. Conduta – 9. Elemento subjetivo – 10. Consumação e tentativa – 11. – Perícia – 12. Conflito Aparente de Normas – 13. Da rinha de galos, farra do boi e rodeios - 14 – Forma equiparada. – 15. Causa especial de aumento de pena – 16. Considerações finais – 17. Referências Bibliográficas.

2. Proteção jurídica da fauna.

As relações do homem com o animal e a natureza na civilização ocidental têm sido regidas pelo domínio. As atividades generalizadas de maus-tratos aos animais nasceram sobretudo na crença bíblica de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas e do pensamento filosófico que se desenvolveu – assentado numa dualidade ontológica -, o qual vem legitimando toda sorte de exploração dos animais.5

O início de nossa colonização foi marcado pela exploração dos recursos naturais sem compromisso com o futuro, pois pensava-se que os recursos naturais eram infinitos e renováveis. Os sucessivos ciclos econômicos baseados no extrativismo ou em monoculturas, desempenharam papel decisivo no desmatamento e na degradação ambiental.6

As florestas foram sendo devastadas e nossos animais dizimados e levados para fora do nosso país, a maioria sem a condição mínima adequada para o seu transporte, tendo um elevado número morrido nos navios.

Ao contrário do que a maioria imagina, o pensamento crítico ambiental deita raízes há muito tempo em nossa história, existindo diversos trabalhos publicados no século XVIII e IXX que tratam da crítica ambiental, não com a abordagem atual, mas também, pelo contexto histórico, não menos importantes. Todavia, a cultura popular ainda deita raízes no passado e o meio ambiente e (em especial, os animais) são dizimados em alta velocidade, sendo que grande parte da população não protege ou se interessa pela proteção de nossa biodiversidade.

Infelizmente, existe ainda em vários setores da população um sentimento de que os animais são coisas e podem ser objeto de qualquer violência, não levando a punição os praticantes de tais atos.

É comum em algumas cidades as pessoas atirarem em pássaros, amarrarem gatos em sacos e jogá-los nos rios apenas para vê-los se afogarem ou condutas mais dissimuladas, mas tanto gravosas, como a prática de rinhas de galo e canários, farra de boi e rodeios.

Além do atraso social no julgamento dos aspectos morais e jurídicos de tais condutas, existe um grande aliado que é o interesse econômico de que tais práticas perdurem. Apostas, empregos e investimentos são alguns dos pontos que sempre aparecem conexos com tais ocorrências, algumas vezes contanto, com o ilícito apoio, ou claro ou difuso, de funcionário públicos

Além disso o tráfico de animais, movimentando bilhões de dólares em todo mundo, e se aproveitando da miséria dos mais pobres e conivência de funcionário públicos, agrava cada vez mais essa situação. As condições precárias, humilhantes e totalmente agressivas do transporte desses animais nos leva a questionamentos sobre a possibilidade da ocorrência, em muitos casos, de dolo eventual na morte dos referidos animais.

São comuns os casos que papagaios, araras, macacos e outros animais são transportados em malas, muitas vezes sob efeito de sedativos, não chegando vivos aos seu destino, em muitos casos, menos de 10% dos animais enviados ilegalmente. Muito morrem pelas estradas ou são traumatizados e destruídos pelo intuito único de lucro dos traficantes de animais.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seu parágrafo primeiro, inciso IV, afirma que para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


Diz a Declaração Universal dos Direitos dos Animais em seu artigo 2o que (a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) O homem,enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais e (c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. O artigo 3o prevê: a) Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.8

Há muito foi superado o entendimento que os animais são coisas sem nenhuma proteção jurídica. A proteção de nossa fauna vem sendo garantida por diversos instrumentos legislativos (Código de Caça, Código de Pesca, Lei de Contravenções Penais etc) e a partir de 1988 passou a tutela jurídica dos animais a ter status constitucional.

O artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII da Constituição Federal, esclarece que incube ao Poder Público, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

3. Segue: proteção jurídica penal.

A primeira norma que tratou da crueldade contra os animais em nosso país foi o Decreto 16.590, de 1924, que regulamentava as Casas de Diversões Públicas, proibindo corridas de touros, brigas de galos e canários, dentre outras providências.

Em 10 de julho de 1934, por inspiração do então ministro da agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.645, que estabelecia medidas de proteção aos animais. Tinha força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante.9

Em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu artigo 6410 , proibia a crueldade contra os animais. Na época levantou-se uma polêmica em torno do fato da LCP ter ou não revogado o decreto de Getúlio. A jurisprudência firmou-se no sentido de que “em síntese”, os preceitos contidos no artigo 64 compreendem na sua quase totalidade, todas aquelas modalidades de crueldade contra os animais contidas no artigo 3o do Decreto 24.645/34.11

Em decorrência de novos fatos cruéis puníveis e de novas exigências sociais, o conceito de crueldade contra animais, sempre abrangendo o de maus-tratos em sua generalidade perversa, vem sendo ampliado legalmente no sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais, bem como prevenir e reprimir novas condutas desumanas decorrentes tanto do recrudescimento dos maus costumes como das novas pressões notadamente socioeconômicas e ecológico-ambientais (naturais e culturais) contra tais animais, impondo-se a introdução de novas normas legais e regulamentares ajustáveis ás novas exigências de proteção aos animais, de acordo com a realidade contemporânea.12

Posteriormente outras leis foram sendo aprovadas: Código de Pesca (Decreto-Lei 221/67), Lei de Proteção á Fauna (Lei 5.197/67), Lei dos Cetáceos (Lei 7.643/87), entre outros instrumentos jurídicos de proteção aos animais.

A proteção da biodiversidade nacional, por influência de diversos tratados internacionais, teve na Lei 9.605/98 um instrumento mais adequado, tendo a crueldade contra os animais elevado-se à categoria de crime, quando até o advento de tal lei, consistia o ato em mera contravenção penal.

Diz o artigo 32 da Lei 9.605/98 que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena consiste em detenção, de três meses a um ano, e multa.

O grande número de infrações penais preconizados pela Lei 9.605/98 tem sido objeto de questionamentos jurídicos. A utilização do Direito Penal para garantir a proteção efetiva do meio ambiente é um fenômeno que tem crescido em grande número de países.

O Direito Penal na era da globalização sofre uma expansão resultante de áreas que vem sendo elevadas á condição de bens jurídicos penais. Podemos citar nesse sentido os crimes de internet, contra o consumidor, lavagem de capitais, transnacionais etc. A expansão do Direito Penal Ambiental faz parte desse contexto.

A lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo benefício estimula a vulneração da norma.13

4. O tipo penal previsto na Lei 9.605/98.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

5. Sujeitos: ativo e passivo.

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ao nosso ver, tanto a pessoa física como jurídica.

A Lei 9.605/98 adotou expressamente o princípio da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Alguns penalistas tem alegado a inconstitucionalidade do referido dispositivo (Nesse sentido: Luiz Régis Prado, Cezar Roberto Bitencourt, René Ariel Dotti, entre outros.), além da incapacidade da teoria do delito atual poder estabelecer bases seguras para o enquadramento da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, o que demonstra a adoção do sistema de dupla imputação. Através desse mecanismo, a punição de um agente (individual ou coletivo) não permite deixar de lado a persecução daquele que concorreu para a realização do crime seja ele co-autor ou partícipe. Consagrou-se, pois, a teoria da co-autoria necessária entre agente individual e coletividade.14

Para Fernando Galvão, a Constituição federal acolheu opção política no sentido de responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica e, portanto, cabe aos operadores do direito construir caminho dogmático capaz de materializar, com segurança, a vontade política.15

Ao nosso ver com razão Fernando Galvão, pois a regra esculpida no parágrafo 3o do artigo 22516 da Constituição Federal traduz opção de Política Criminal do legislador constituinte, tendo a mesma sido adotada expressamente pela Lei Federal 9.605/98. Tal escolha coaduna com o bem jurídico penal a ser protegido e com o novo modelo de Direito Penal no mundo globalizado, o que por si só não significa que o legislador deva sair a criminalizar todas as condutas que ofendam ao bem jurídico ambiental.

São requisitos para a responsabilidade da pessoa jurídica; a) deliberação do ente coletivo; b) vinculação do autor material da infração à pessoa jurídica; c) prática da infração no interesse ou benefício da pessoa jurídica; d) natureza privada da pessoa jurídica; e) atuação do autor material sob o amparo da pessoa jurídica; f) que tal atuação ocorra na esfera das atividades da pessoa jurídica ou que essas atividades se prestem a dissimular a verdadeira forma de intervenção da pessoa jurídica.17

O sujeito passivo é a coletividade.

6. Objeto jurídico.

O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza, garantida pela manutenção dos ecossistemas e da sadia qualidade de vida para que o homem possa se desenvolver plenamente. Restaurar, conservar e preservar são metas a serem alcançadas através deste ramo do Direito, com a participação popular.18

O objetivo da proteção do presente tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais. O ser humano deve respeitar os demais seres da natura e evitar-lhes o sofrimento desnecessário. A crueldade avilta o homem e faz sofrer, desnecessariamente o animal. O objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade.19

7. Objeto Material.

São os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Animais silvestres são os descritos no artigo 1o da Lei 5.197/67. São os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, tais como: tatu, trinca-ferro (pássaro), onça, etc. Segundo o artigo 29, § 3°, da Lei 9605/98, são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Animais domésticos são os que vivem normalmente com o homem. São aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou. Ex: cachorro, gato, galinha, etc.

Animais domesticados são os que vivem em estado selvagem mas vêm a adaptar-se á vida em companhia dos seres humanos (ex: araras).

Animais nativos são os originários do meio ambiente brasileiro.

Animais exóticos são os oriundos externamente do território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em Território Brasileiro. Exemplos: leão, zebra, elefante, urso, lebre-européia, javali, crocodilo-do-nilo, naja, píton, esquilo-da-mongólia, tartatuga-japonesa, tartaruga-mordedora, tartaruga-tigre-d'água, cacatua, arara-da-patagônia, escorpião-do-Nilo, e outros.20

8. Conduta.

O tipo se utiliza de três verbos: praticar, ferir e mutilar. Praticar (fazer, realizar, cometer, executar), ferir (machucar, cortar, produzir ferimento) e mutilar (cortar ou destruir qualquer parte do corpo).

Praticar ato de abuso é utilizar indevidamente o animal. Ex: colocar para puxar grandes pesos um animal (ex: burro) que já se encontra estropiado.

O Decreto 24.645/34 apresenta um rol de condutas omissivas que representam abuso e maus–tratos: deixar o animal por mais de 12 horas sem água e alimento; deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro; deixar de ordenar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração de leite etc. Entretanto é possível fazer uma distinção. O mau uso, ou abuso, liga-se á atividade que é imposta aos animais: trabalho excessivo, além das forças do animal, imposição de trabalho á fêmea em estado adiantado de prenhez; imposição de trabalho a animal jovem, ainda sem condições para tal atividade, utilização em rodeios, impondo aos animais, mediante emprego de aparelhos, sofrimento físico e mental, e, assim, mostrar-se não amestrado; emprego exagerado de castigos, para fins de adestramento etc.21

Ferir é cortar, machucar, sendo a ação do que exagera no açoitamento de um burro ou cavalo, por exemplo. Mutilar é cortar partes do corpo do animal. As duas condutas demonstram um grau de maior reprovabilidade em face da prática de maus-tratos.

9. Elemento Subjetivo.

O elemento subjetivo do delito é o dolo, ou seja, o agente pratica o ato quando quer ou assume o risco de atingir o resultado.

Não há previsão de modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia) no crime de maus tratos contra animais.

10. Consumação e tentativa.

O crime se consuma com a prática efetiva da ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de animais.

Luiz Regis Prado entende não ser possível a tentativa.22

Entendemos que a tentativa é possível. Basta imaginar a hipótese que o agente é flagrado pela Polícia antes de praticar o ato lesivo, mas já superando o iter criminis dos atos preparatórios e já dando início à execução. No mesmo sentido: Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas23 e Luís Paulo Sirvinskas24 .
 




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Húmus - Amigos dos animais



FAÇA SEU BIXO FELIZ!

"Deus fez o homem de barro", sabemos que entram na composição de nosso corpo o ferro, magnésio, cálcio, zinco, água, etc. Além disso, conservamos a vida graças a alimentos tirados da terra.

A própria palavra homem vem do latim homo, de húmus (terra). E Adão quer dizer barro.

Para infundir-lhe a vida (ou alma) Deus "soprou-lhe no rosto" (Spiritus quer dizer sopro). A semelhança do homem com Deus está em sua alma espiritual. O homem, com exceção dos anjos, é infinitamente superior a todas as outras criaturas.

Na imortalidade de sua alma está a grandeza do homem.

SUSTENTABILIDADE NA BÍBLIA

Em Gênesis 1. 26 - 31, Deus cria o homem e faz com ele uma aliança, um pacto, um acordo de relacionamento. Deus também dá ao homem (Adão) a escolha de permanecer ou não em sua presença. Ele coloca no meio do Jardim do Éden a árvore do conhecimento do bem e do mal (Gênesis 2. 16 e 17). O Senhor alerta Adão sobre as consequências de comer do fruto dessa árvore.
 
Deus coloca diante de Adão escolhas, responsabilidades, privilégios e deveres. Ele não estava preso ou programado para coisa alguma, o Senhor deu a ele a mobilidade de escolha (o que os teólogos chamam de livre arbitrio). Cada responsabilidade estava atrelada a um privilégio. O homem podia dominar sobre toda a terra, animal, planta e meio ambiente, mas ele deveria exercer sua responsabilidade de mordomia para com o meio que habitava.
 

Maus-tratos: como denunciar

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A ARCA Brasil, entidade sem fins lucrativos e com uma estrutura limitada, não reúne condições para dar seguimento aos inúmeros casos de denúncia que chegam - o que implicaria em investigar, arcar com os custos e supervisionar todo o processo.

Mas, com as devidas orientações, cada um de nós pode fazer muito. Saiba como agir:


1. Investigue

Antes de qualquer atitude, certifique-se de que se trata de um caso de maus tratos (conheça as leis em vigor, abaixo). Colha evidências, testemunhos que comprovem a situação. Sempre que possível, procure conversar com o agressor, salientando que os animais são protegidos por leis. Aja de maneira educada mas objetiva. Tenha em mente que a finalidade é o bem estar do animal.

Leis

- Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a "Lei dos Crimes Ambientais".
- Decreto Lei Nº 24.645, de 10 de julho de 1934, define maus-tratos aos animais.


2. Denuncie

Pela Constituição de 1998, os animais são tutelados pelo Estado, ao qual cabe a funçao de protegê-los. Os atos de abuso e de maus-tratos configuram crime ambiental e devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito.
A autoridade policial está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental.


Como denunciar:

Toda pessoa que testemunhe atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98, "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ".

Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.

Denúncias por telefone, podem ser feitas pelo "Disque Denúncia":

SUL
RS - 181
SC - 181
PR - 181

SUDESTE
SP - 181
MG - 181
RJ - (21) 2253-1177 / 0300-253-1177 (Petrópolis)

NORDESTE
BA - 3235-000 (Capital) / 181 (Interior)
SE - 181
AL - 0800-2849390 Polícia Civil / (82) 3201-2000 P.M.
PE - (81) 3421-9595 (Capital) / (81) 3719-4545 (interior)
PB - 197
RN - 0800-84-2999
CE - (85) 3488-7877
PI - 0800-280-5013
MA - 3233-5800 (Capital) / 0300-313-5800 (interior)
TO - 0800-63-1190

NORTE
PA - (94) 3346-2250 / 181
AM - 0800-092-0500
RR - 0800-95-1000
AP - 0800-96-8080
AC - 181
RO - 0800-647-1016

CENTRO-OESTE
MT - 197
MS - 147
GO - 197
DF - 197

Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.

Ministério Publico Estadual em São Paulo - (11) 3119-9000
Para informações sobre MP de outros estados acesse: www.redegoverno.gov.br

Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá sua "ficha suja". O atestado de antecedentes criminais também é usado como documento para ingresso em cargo publico e empresas, que exigem saber do passado do interessado na vaga, poderão recusar o candidato à vaga, na evidência de um ato criminoso (veja ao final outras maneiras de denunciar).

 

PEA - Projeto Esperança Animal

 

Realmente é muito triste saber que atrocidades com animais ocorrem a todo momento. É por isso que a PEA foi criada. Para conscientizar as pessoas e orientá-las a denunciar esse tipo de atitude. E a melhor forma para isso é divulgar a todos os seus contatos sobre a realidade. Quando as pessoas tomam conhecimento das crueldades a que são submetidos os animais, seja para a indústria de vestuário, seja na cosmética, no entretenimento ou para a alimentação do ser humano, acaba por tomar atitudes em prol dos animais, deixando antigos hábitos de lado. Conscientização é a chave de tudo! É a melhor maneira de combater os crimes contra animais.

 

A PEA pede que seus ativistas, ao presenciar qualquer ocorrência ou emergência com animais que exija intervenção, tomem o caso para si e ajam pessoalmente de forma imediata. Muitas vezes perde-se muito tempo na procura por ajuda ou no aguardo de que outros tomem providências. Ocorrências com animais normalmente são emergenciais. A PEA não tem abrigos e não faz resgate de animais.

  

Qualquer ato de maus-tratos envolvendo um animal deverá ser denunciado na Delegacia de Polícia. Aconselhamos que os casos de flagrante de maus-tratos e/ou que a vida de animais estejam em risco, acione a Polícia pelo 190 e aguarde no local até que a situação esteja regularizada. A Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) prevê os maus-tratos como crime de comina as penas. O decreto 24645/34 (Decreto de Getúlio Vargas) determina quais atitudes podem ser consideradas como maus-tratos.

 

Sempre denuncie os maus tratos. Essa é a melhor maneira de combater os crimes contra animais. Quem presencia o ato é quem deve denunciar. Deve haver testemunha, fotos e tudo que puder comprovar o alegado. Não tenha medo. Denunciar é um ato de cidadania. Ameaça de envenenamentos, bem como envenenamentos de animais, também podem e devem ser denunciados.

 

  

Exemplos de Maus-Tratos

- Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc..
 
Outros exemplos estão descritos no Decreto Lei 24.645/1934, de Getúlio Vargas.

 

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Lei Federal 9.605/98 - dos Crimes Ambientais

Art. 32º

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

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Como Denunciar

01) Certifique-se que a denúncia é verdadeira. Falsa denúncia é crime conforme artigo 340 do Código Penal Brasileiro.

 

02) Tendo certeza que a denúncia procede, tente enquadrar o “crime” em uma das leis de crimes ambientais.

 

03) Neste momento, você pode elaborar uma carta explicando a infração ao próprio infrator e dando um prazo para que a situação seja regularizada. Se for situação flagrante ou emergência chame o 190.

 

O que deve conter a carta:

- A data e o local do fato

- Relato do que você presenciou

- O nº da lei e o inciso que descreva a infração

- Prazo para que seja providenciada a mudança no tratamento do animal, sob pena de você ir à  delegacia para denunciar a pessoa responsável

- Clique Aqui e Veja um Modelo de Carta

 

Ao discar para o 190 diga exatamente: - Meu nome é “XXXXX” e eu preciso de uma viatura no endereço “XXXXX” porque está ocorrendo um crime neste exato momento.

 

Provavelmente você será questionado sobre detalhes do crime, diga: - Trata-se de um crime ambiental, pois “um(a) senhor(a)” está infringindo a lei “XXXXX” e é necessária a presença de uma viatura com urgência.

 

05) Sua próxima preocupação é com a preservação das provas e envolvidos. Se possível não seja notado até a chegada da polícia, pois um flagrante tem muito mais validade perante processos judiciais.

 

06) Ao chegar a viatura, apresente-se com calma e muita educação. Lembre-se: O Policial está acostumado a lidar com crimes muito graves e não deve estar familiarizado sobre as leis ambientais e de crimes contra animais.

 

07) Neste momento você deverá esclarecer ao policial como ficou sabendo dos fatos (denúncia anônima ou não), citar qual lei o(a) senhor(a) está infringindo e entregar uma cópia da lei ao policial.

 

08) Após isso, seu papel é atuar junto ao policial e conduzir todos à delegacia mais próxima para a elaboração do TC (Termo Circunstanciado).

 

09) Ao chegar à delegacia apresente-se calma e educadamente ao Delegado. Lembre-se: O Delegado de Polícia está acostumado a lidar com crimes muito graves e não deve estar familiarizado sobre as leis ambientais e de crimes contra animais.

 

10) Conte detalhadamente tudo o que aconteceu, como ficou sabendo, o que você averiguou pessoalmente, a chegada da viatura e o desenrolar dos fatos até aquele momento. Cite a(s) lei(s) infringida(s) e entregue uma cópia ao Delegado (Isso é muito importante).

 

11) No caso de animais mortos ou provas materiais é necessário encaminhar para algum Hospital Veterinário ou Instituto Responsável e solicitar laudo técnico sobre a causa da morte, por exemplo. Peça isso ao Delegado durante a elaboração do TC.

 

12) Todo esse procedimento pode levar horas na delegacia. Mas é o primeiro passo para a aplicação das leis e depende exclusivamente da sociedade. Depende de nós!

 

13) Nuca esqueça de andar com cópias das leis (imprima várias cópias). Consulte no link Consulte Aqui.

 

14) Siga exatamente esse roteiro ao chamar uma viatura e tenha certeza que o assunto será devidamente encaminhado.

 

15) Se a Polícia não atender ao chamado, ligue para a Corregedoria da Polícia Civil e informe o que os policiais  disseram quando se negaram a  atender. Mencione a Lei 9605/98

 

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Lembre-se

01) Fotografe e/ou filme os animais vítimas de maus-tratos. Provas e documentos são fundamentais para combater transgressões.
 
02) Obtenha o maior número de informações possíveis para identificar o agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do trabalho.
 
03) Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran.
 
04) Peça sempre cópia ou número do TC e acompanhe o processo.
 
05) É extremamente importante processar o infrator, para que ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça.
 
06) Não tenha medo de denunciar. Você figura apenas como testemunha do caso. Quem denuncia, na prática, é o Estado.

 

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Contatos

- IBAMA - Linha Verde: 0800 61 80 80
-
Disque Meio Ambiente: 0800 11 35 60

- Corpo de Bombeiro: 193
- Polícia Militar: 190

- Ministério da Justiça: www.mj.gov.br